De acordo com a legislação trabalhista determinadas situações o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.
As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.
Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem o sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
Entrariam na contagem os sábados não trabalhados, os domingos e os feriados se a legislação mencionasse o termo "dias corridos", como é o caso das férias, previsto no art. 130 da CLT.
Não obstante, os termos "deixar de comparecer ao serviço" e "sem prejuízo do salário" previstos no art. 473 da CLT, nos remete ao entendimento de que se trata de dias úteis, dias de trabalho do empregado e não dias corridos.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
por 5 dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);
pelo período de 120 dias de licença-maternidade;
por 2 semanas em caso de aborto não criminoso;
pelo período de até 15 dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
por até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Pelo Prazo que se fizer necessário
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça ou pelo tempo necessário quando tiver que comparecer em juízo;
paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
licença remunerada;
pelo período de concessão das férias, computado este como tempo de serviço para todos os efeitos legais;
atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas da categoria profissional.
Exceção: Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, nos termos do § 3º do art. 320 da CLT, têm direito: até 9 (nove) dias, por motivo de gala (casamento), ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
FALTAS POR ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FAMILIAR - EXCEÇÕES
até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (Lei 13.257/2016);
por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (Lei 13.257/2016).
FALTA NA PANDEMIA
A nova Lei Trabalhista nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, elenca as medidas de adoção para o enfrentamento da pandemia de COVID-19. Quanto às faltas justificadas, o artigo 3º, em seu §3º, dispõe que:
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
Ou seja, nesse contexto, em caso de lockdown adotado pelo governo ou ausência para realização de exames ou vacinação, os funcionários terão suas faltas justificadas.
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Fonte de pesquisa: CLT; jurisprudência e sites especializados.
João Ricardo Sabino - Advogado e Consultor Trabalhista
Fone: 47- 99914-1144
Email: joao@saza.adv.br
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